Autos de fianças crime

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Autos de fianças crime

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/MPTL/TJPTL/CR/006

Tipo de título

Controlado

Título

Autos de fianças crime

Datas de produção

1865-07-28  a  1901-08-10 

Dimensão e suporte

u.i.

Extensões

118 Páginas

Produtor

Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima

História administrativa/biográfica/familiar

Novíssima Reforma JudiciáriaTítulo XXI - Do Processo nos Feitos CrimesCapítulo V - Das fiançasArt.º 922. A fiança pode ser requerida e concedida em todo o estado de acusação, e ainda no Juízo da apelação pelos Juízes do feito. Se porém for pedi-la no grau de revista, será concedida, ou denegada pela Relação, que proferiu a Sentença, à qual serão remetidos de Supremos Tribunal de Justiça os autos para este efeito.Art.º 923. De despacho, que concede ou denega a fiança, proferido pelo Juiz Ordinário, compete agravo de petição para o Juiz de Direito, do proferido por este compete agravo de petição ou instrumento, no qual no caso couber.(...)Art.º 925. A fiança nunca será menor que a quantia de cinquenta mil réis, e daí para cima será taxada pelo arbítrio do Juiz, regulado pela gravidade do delito, pena, dano e qualidade da pessoa do delinquente.Art.º 926. O réu não é obrigado a dar fiador, depositando judicialmente a quantia arbitrada.Art.º 927. podem dar-se um, ou mais fiadores, abonados por duas testemunhas, uns e outros ricos, chãos e moradores no distrito sujeito à jurisdição do Juiz, que admite a fiança.(...)Art.º 929. Cada Escrivão terá um livro numerado, e rubricado pelo Juiz, no qual lançará todos os termos das fianças, que tomar, e juntara certidão deles aos respetivos autos.(...)Art.º 931. Não será concedida fiança, sem o réu declara por termo a sua morada, quando residir dentro do Julgado em que prestar a fiança, ou escolher domicílio dentro do Julgado, quando for morador fora dele.(...)Art.º 937. Os termos do processo, a que o réu deve pessoalmente assistir, são os seguintes: interrogatórios, - juramentos e depoimento das testemunhas - acareação com estas, com o acusador, ou com os co-réus, e publicação da Sentença final.

Notas de publicação

Referência bibliográficaNovíssima Reforma Judiciária. Tit. XXI, Capítulo V: Das fianças. p. 216. Disponível em: https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1175.pdf