Autos de corpo de delito
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Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/MPTL/TJPTL/CR/002
Tipo de título
Controlado
Título
Autos de corpo de delito
Datas de produção
1854-09-18
a
1907-11-19
Dimensão e suporte
u.i.
Produtor
Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima
História administrativa/biográfica/familiar
Título XXI - Do Processo nos Feitos CrimesCapítulo IV - Dos corpos de delitoArt.º 898. Para a formação dos corpos de delito é cumulativa a jurisdição das diferentes Autoridades Judiciais da Comarca.§ único. Concorrendo diferentes Autoridades para fazer o corpo de delito, o Juiz de Direito preferirá a todas; qualquer Juiz Ordinário aos Juízes Eleitos; o Juiz Ordinário do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinário; e o Juiz Eleito da Freguesia a qualquer outro Juiz Eleito.Art.º 899. Os Juízes Eleitos são obrigados a fazer os corpos de delito de todos os crimes públicos, ocorridos na sua Freguesia, debaixo da pena de dez até cem mil réis, salvo no caso abaixo declarado.(...)Art.º 900. O corpo de delito pode fazer-se, ou por inspeção ocular, ou por testemunhas: a primeira forma, quando seja possível, terá lugar sempre, sob pena de nulidade, nos crimes, que deixarem vestígios permanentes.(...)Art.º 912. Os corpos de delito, feitos pelos Juízes Eleitos, serão remetidos por estes aos Juízes Ordinários do respetivo Julgado dentro de vinte e quatro horas improrrogáveis, sob pena de cinco até vinte mil reis segundo o grau de culpa em que forem achados.(...)Art. 917. Os Juízes de Direito, ou Ordinários, recebendo dos Juízes Eleitos os corpos de delito, e achando-os legais, os comunicarão ao Ministério Público, o qual no espaço de vinte e quatro horas improrrogáveis dará a sua querela, ou lançará à margem dos autos de corpo de delito as razões, porque entende, que não deve querelar, e os remeterá com estas notas aos respetivos Juízes.