Processos de Polícia Correcional
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Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/MPTL/TJPTL/CR/001
Tipo de título
Controlado
Título
Processos de Polícia Correcional
Datas de produção
1843-01-19
a
1947-04-25
Dimensão e suporte
u.i.
Produtor
Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima
História administrativa/biográfica/familiar
Do processo nos crimes de Polícia Correccional em primeira e segunda instância.Art. 1250 - Enquanto pelo Código Penal não forem classificados os crimes, que devem compreender-se na denominação de crimes de - Policia Correccional - são considerados tais:1.º os crimes, a que não cabe por Lei maior pena do que seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca;2.º aqueles, cuja pena é deixada por Lei ao arbítrio do Juiz, o qual nunca poderá estender-se além da acima referida, ou 40.000 réis;3.º aqueles, que antigamente eram processados pelos Almotacés, aos quais, não sendo a pena marcada em Lei, não poderá o Juiz aplicar outra maior do que a de 20.000 réis, ou vinte dias de prisão. §único. Afora estes crimes serão processados correcionalmente aqueles, que por leis especiais se mandarem processar no Juízo de Polícia Correcional.Art.º 1251. Nos processos de Polícia Correcional não haverá outro preparatório mais, que o auto do corpo de delito, assinado pela parte queixosa, havendo-a, ou por quem der notícia dele em Juízo, ou pelo Oficial, ou Magistrado, que o fizer, ou mandar fazer, e pelo respetivo Escrivão.§ No verso do corpo de delito escrever-se-ão os nomes das testemunhas, que houverem de depor contra o réu, não excedendo a três, e as que este der em sua defesa, não excedendo o mesmo número. Se o réu disser, que as não pode dar, far-se-á disso declaração, que ele assinará.