Processos de querela
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Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/MPTL/TJPTL/CR/004
Tipo de título
Controlado
Título
Processos de querela
Datas de produção
1857-07-10
a
1884-11-05
Dimensão e suporte
u.i.
Produtor
Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima
História administrativa/biográfica/familiar
Novíssima Reforma JudiciáriaTítulo XXI - Do Processo nos Feitos CrimesCapítulo II - Das querelasArt.º 864. Querela é a declaração de qualquer crime feita em Juízo conjuntamente com o requerimento, para que dele se conheça, inquirindo-se as testemunhas apontadas.Art.º 865. Nos crimes públicos só podem querelar o Ministério Público, e as partes particularmente ofendidas.(...)Art.º 866. Nos crimes particulares só podem querelar as partes ofendidas.(...)Art.º 878. A petição de querela deve conter o nome do querelante, sua profissão, morada, quando não for o Ministério Público, a natureza, qualidade e circunstâncias do facto, e o lugar e tempo, em que foi praticado, sempre que for possível. Se o Ministério Público for o querelante, citará na petição da querela a Lei que proíbe o facto denunciado.(...)Art.º 880. No auto da querela se copiará a petição, e se escreverá tudo o mais, que pelos querelosos for dito: nomear-se-ão as testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, mesteres e moradas. Este auto, sob pena de nulidade, será lido pelo Escrivão ao quereloso na presença do Juiz, fazendo-se nele declarada menção da leitura. Lido assim o auto, sob a mesma pena será assinada pelo Juiz, pelo Escrivão, e pelo quereloso; se porém este não souber, ou não poder assinar, bastarão as assinaturas do Juiz e Escrivão, declarando este auto, que o quereloso não sabia, ou não podia assinar.§ único. O auto da querela não será lançado em livro; mas formará o princípio do processo preparatório.