Plano de classificação

Autos de Libelo móvel

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Autos de Libelo móvel

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/MPTL/TJPTL/CV/002

Tipo de título

Controlado

Título

Autos de Libelo móvel

Datas de produção

1839-05-27  a  1875-01-19 

Dimensão e suporte

2 cadernos (1,5 cm)

Extensões

2 Capilhas
1014 Páginas

Produtor

Câmara Municipal de Ponte de Lima

Âmbito e conteúdo

Série constituída por acções de natureza cível, em muitos casos com forma de processo ordinário, que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da acção. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à actual petição inicial.O principal da acção está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juíz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos.O libelo móvel tem por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro.Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias acções, tendo-se adoptado intitulá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida.As acções de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais. Ao tempo a que se reportam os processos intitulados, quase generalizadamente, por libelos, há que ter em atenção o objecto da acção se se pretender enquadrá-los nas classificações actuais, ainda mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.