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Autos de Libelo

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Autos de Libelo

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/MPTL/TJPTL/CV/009

Tipo de título

Controlado

Título

Autos de Libelo

Datas de produção

1855-10-23  a  1878-01-26 

Dimensão e suporte

2 cadernos (1,5 cm)

Extensões

3318 Páginas

Produtor

Câmara Municipal de Ponte de Lima

Âmbito e conteúdo

Série constituída por ações de natureza cível que tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da ação. A sua natureza de exposição dos factos, de que resultava o direito de o autor pedir o que pretendia, (podendo conter um ou muitos artigos, e cada um destes um facto, (a que o A. podia juntar até 20 testemunhas) é o que faz corresponder estes libelos à atual petição inicial.O principal da ação está na conclusão, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo ou entimema cuja conclusão é o pedido do autor. O Juiz só deve atender à conclusão do libelo e à narrativa dos artigos.O libelo pode ter por objecto o pagamento de quantia certa, designadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, ou do não cumprimento das obrigações relativas ao usufruto dos bens herdados, a restituição de bens legados ou não partilhados, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a abolição de vínculos; a reclamação de um escritura dotal; restituição da posse e ações possessórias; a perturbação na posse e domínio de águas.Encontram-se incluídos nesta série os processos de "libelos de raiz", que devem a especificidade do título ao facto de as ações, a que se reportam, em raiz e móvel, exceder a alçada do Juízo.Presentemente, existe em Direito Processual uma tendência para a uniformização dos títulos das várias ações, tendo-se adotado designá-las, na maior parte dos casos, de acordo com a forma que seguem: de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Esta última utilizada apenas para a cobrança de uma dívida. As de processo ordinário enquadram-se no conjunto dos processos comuns, abarcando demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou reconhecimento dos seus direitos. Para além dos referidos processos comuns, há ainda os especiais.Ao tempo a que se reportam os processos designados indiscriminadamente por libelos, que podiam ser comuns ou especiais, de acordo com a classificação mais recente, só através do estudo do objeto da ação seria possível enquadrá-los nas classificações atuais, que estão hoje mais simplificadas com a entrada em vigor do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.