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Participações de dívidas extraídas de inventários

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Participações de dívidas extraídas de inventários

Detalhes do registo

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Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/MPTL/TJPTL/CV/019

Tipo de título

Atribuído

Título

Participações de dívidas extraídas de inventários

Datas de produção

1899-11-24  a  1911-08-03 

Dimensão e suporte

u.i.

Extensões

22 Páginas

Produtor

Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima

História administrativa/biográfica/familiar

Decreto de 31 de maio de 1887: Regulamento para a liquidação e cobrança da contribuição de registoCapítulo III - Da liquidação da contribuição de registo por título gratuitoSecção III - Obrigações dos funcionáriosArt.º 35.º Os escrivães dos inventários, no prazo de trinta dias contados da data das sentenças, que julgarem as partilhas, remeterão ao respetivo agente do ministério publico uma declaração circunstanciada, em que mencionem os nomes do inventariado, inventariantes, herdeiros, legatários ou sucessores, estejam ou não sujeitos á contribuição de registo, com a única diferença de que no primeiro caso as declarações devem conter, alem dos nomes dos herdeiros, legatários ou sucessores, a designação do grau de parentesco, em que se achava cada um com o finado, e dos bens que lhe ficaram pertencendo, com a especificação do seu valor.§ 1.° Estas participações e as de que trata o § único do artigo 34.° serão feitas em duplicado, numeradas em ordem sucessiva e serão enviadas pelo agente do ministério publico ao escrivão de fazenda.§ 2.° O agente do ministério publico exigirá mensalmente aos escrivães do juízo uma nota dos inventários começados, em andamento e concluídos, a fim de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo e promover, no caso de infração, a aplicação das respetivas multas.