Declarações circunstanciadas de inventários
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Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/MPTL/TJPTL/CV/016
Tipo de título
Atribuído
Título
Declarações circunstanciadas de inventários
Datas de produção
1879-04-27
a
1911-08-03
Dimensão e suporte
u.i.
Produtor
Tribunal Judicial da Comarca Ponte de Lima
História administrativa/biográfica/familiar
Decreto de 31 de maio de 1887: Regulamento para a liquidação e cobrança da contribuição de registoCapítulo III - Da liquidação da contribuição de registo por título gratuitoSecção III - Obrigações dos funcionáriosArt.º 35.º Os escrivães dos inventários, no prazo de trinta dias contados da data das sentenças, que julgarem as partilhas, remeterão ao respetivo agente do ministério publico uma declaração circunstanciada, em que mencionem os nomes do inventariado, inventariantes, herdeiros, legatários ou sucessores, estejam ou não sujeitos á contribuição de registo, com a única diferença de que no primeiro caso as declarações devem conter, alem dos nomes dos herdeiros, legatários ou sucessores, a designação do grau de parentesco, em que se achava cada um com o finado, e dos bens que lhe ficaram pertencendo, com a especificação do seu valor.§ 1.° Estas participações e as de que trata o § único do artigo 34.° serão feitas em duplicado, numeradas em ordem sucessiva e serão enviadas pelo agente do ministério publico ao escrivão de fazenda.§ 2.° O agente do ministério publico exigirá mensalmente aos escrivães do juízo uma nota dos inventários começados, em andamento e concluídos, a fim de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo e promover, no caso de infração, a aplicação das respetivas multas.