Plano de classificação

Procurador

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Procurador

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Secção   Secção

Código de referência

PT/MPTL/ACB-MP-CMPTL/PROC

Tipo de título

Controlado

Título

Procurador

Datas de produção

1794  a  1821-01-17 

Dimensão e suporte

32 documentos

Extensões

88 Páginas

Produtor

Câmara Municipal de Ponte de Lima

Funções, ocupações e atividades

Ordenações FilipinasTITULO LXIXDo Procurador do ConcelhoDepois que as rendas do Concelho forem arrecadadas, saberá o Procurador do Scrivão da Almotaceria, e assi dos outros Officiaes do Concelho, se algumas pessoas caíram em penas, ou coimas, que o Rendeiro não demandasse em tempo devido, e demandal-as-ha para o Concelho, porque a elle pertencem, quando as o Rendeiro não demandar no dito tempo; e tanto que forem julgadas para o Concelho, as fará carregar sobre o Thesoureiro, e assi lhe fará carregar as que forem julgadas e não executadas em tempo devido, sob pena de pagar de sua casa as ditas coima e penas. E as demandas e custas, que se nellas fizerem, se pagarão pelas ditas penas e coimas.M. - liv. 1 t. 50pr.1. E requererá bem todos os adubios e concertos, que cumprirem ás casas, fontes, pontes, chafarizes, poços, calçadas, caminhos, e todos os outros bens do Concelho; e assi procurará todos seus feitos, em tal maneira, que se não percam, nem danifiquem por sua falta. E o que mal concertado for, requeira aos Vereadores e Officiaes, a que pertencer, que o mandem concertar, e este requerimento lhes fará perante o Scrivão da Camera ; o qual screverá o dito requerimento, para que se fazendo como deve, se saiba por cuja culpa se deixou de fazer, e se pague a perda per quem direito for.M. -liv. 1 t. 50 § 1.2. E quando o Procurador acabar seu Officio, dará razão aos Véreadores perante o Scrivão da Camera, como ficam a cousas do Concelho, e em cujo poder, paraos Officiaes, que novamente entrarem, saberem como as cousas stão, e o que sobre ellas devem fazer.M.- liv. 1 t. 50 § 2.3. E mandamos ao Procurador do Concelho, que quando os danos dos fogos tocarem ao Concelho, requeira e arrecade a estimação delles pelas certidões, que delles terá, e a entregue ao Thesoureiro, carregando-se sobre elle em receita pelo Scrivão da Camera. E onde não houver Thesoureiro seja carregada sobre o tal Procurador, do qual dinheiro se não faça cousa alguma sem nosso mandado. E quando por culpa do dito Procurador ficar a tal estimação, ou parle della por arrecadar, elle per si e per seus bens seja obrigado a pagar ao Concelho o que assi por sua culpa não for arrecadado.M. - liv. 5 t. 83 § 3.