Junta de Freguesia de Santa Maria de Rebordões

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Junta de Freguesia de Santa Maria de Rebordões

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MPTL/JFRG44

Tipo de título

Atribuído

Título

Junta de Freguesia de Santa Maria de Rebordões

Datas de produção

1928-01-21  a  1936-12-31 

Dimensão e suporte

1 caderno (0,5 cm)

Entidade detentora

Município de Ponte de Lima

Produtor

Junta de Freguesia de Santa Maria de Rebordões

História administrativa/biográfica/familiar

Por Decreto de 26 de Novembro de 1830 são instituídas as Juntas de Paróquia, pelo Governo Provisório (Marquês de Palmela, Conde de Vila Flor, Ministro do Reino José António Guerreiro e o Secretário de Estado Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque), tendo com objectivo “o bom regimento, e policia dos Povos que haja em todas as Parochias alguma authoridade local, que possua a inteira confiança dos vizinhos, e que seja especialmente encarregada de prover, e administar os negocios e interesses particulares dos mesmos”.Em 27 de Novembro de 1830, a mesma regência publicou o Decreto que instituiu as Câmara Municipais como núcleo básico da administração territorial portuguesa.Por Decreto de 18 de Julho de 1835 determina-se que as Juntas de Paróquia, eleitas pelos chefes de família ou cabeças de casal e cujos mandatos eram bienais, eram compostas por três, cinco ou sete elementos, conforme o número de fogos.Compete à Junta de Paróquia:1º - Cuidar na conservação e reparo da igreja que está a cargo dos paroquianos, e nas despesas do culto divino a que estes estão obrigados; 2º - Reger e prover na administração de quaisquer rendimento ou esmolas que estejam aplicadas para a fábrica desta parte da igreja; 3º - Nomear de entre os vizinhos da paróquia um morador dos mais abastados, que sirva por espaço de um ano de tesoureiro para receber quaisquer dinheiros pertencentes ao comum da paróquia; 4º - Regular a administração de quaisquer bens, edifícios ou rendimentos que possa haver pertencentes à paróquia; 5º - Tomar as contas ao Comissário das receitas e despesas dela, as quais este será obrigado a apresentar na primeira sessão do ano e que serão definitivamente ajustadas pelo Conselho do distrito; 6º - Requerer à Câmara Municipal o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da freguesia e sobre os objectos que possam interessar essencialmente aos vizinhos da paróquia, observando-se igualmente nestes casos o que no nº 6 do art. 23º fica disposto acerca da execução das posturas municipais; 7º - Nenhum pagamento será feito senão em consequência de deliberação da Junta e à vista de mandados assinados pelo Comissário da Paróquia.O Código Administrativo de 1836, entre outras, acrescenta competências relacionadas com: o inventário de todos os bens, rendimentos de qualquer natureza que sejam, pertencentes à Paróquia e à Fábrica da Igreja (com a menção das escrituras, sentenças, títulos ou quaisquer documentos que a tais bens e rendimentos digam respeito); o lançamento de finta ou derrama aos paroquianos; o envio à Câmara Municipal e ao Administrador do Concelho da relação dos terrenos, baldios, etc. (conforme art. 87º), o arrolamento dos moradores da Paróquia com indicação das propriedades que possuem, das suas profissões e rendimentos (conforme o art. 88º e o nº9 do art. 124º).Esse mesmo diploma divide o país em distritos, concelhos e freguesias. O distrito era dirigido por um administrador-geral, o concelho por um administrador e a freguesia por um regedor. Ao lado destes funcionavam órgãos colegiais: a junta administrativa no distrito, a câmara municipal no concelho e a junta da paróquia na freguesiaPela Carta de Lei de 29 de Outubro de 1840, que revoga o Código Administrativo de 1836, estabelece-se que “As Juntas de Paróquia deixam de formar parte da organização administrativa. As suas atribuições limitam-se à administração de cousas pertencentes à Fábrica da Igreja, e dos bens comuns da freguesia; e à prática dos actos de beneficência e piedade que lhes forem recomendados por lei ou por ordem das autoridades superiores”. O mesmo sucede no Código Administrativo de 1842, dado que o território é dividido apenas em distritos e concelhos, passando a freguesia a ser apenas uma comunidade familiar e religiosa sem carácter administrativoEm 2 de Março de 1895, é aprovado por decreto, um novo código administrativo que coloca os Párocos de novo na presidência das Juntas e nela continuam até à Implementação da República.No que se refere às suas funções deliberativas, competia à Junta: 1) Administrar os bens e rendimentos da paróquia; 2) Administrar os bens e rendimentos da fábrica da igreja paroquial, das capellas ou ermidas dela dependentes; 3) Administrar os bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência ou instrução por ela fundados ou por particulares em benefício da Paróquia; 4) Administrar os celeiros comuns ou de outros estabelecimentos paroquiais; 5) Resolver sobre o modo de fruição dos bens, pastos, aguas; 6) Administrar os bens, rendimentos, legados ou donativos com aplicação especial ao culto, à beneficência ou à instrução; sobre a aceitação de heranças, legados ou doações feitos à paróquia 7) Adquirir bens mobiliários e imobiliários para os serviços da paróquia ou dos estabelecimentos que ela administra; 8) Aplicar do imposto de prestação de trabalho à construção e reparação de caminhos paroquiais de fontes; 8) Resolver sobre estabelecimento, ampliação, supressão e administração de cemitérios fora da capital do concelho, e fixação de taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos mesmos cemitérios; sobre a plantação de matas e arvoredos e corte de lenhas; 9) Resolver arroteamento e sementeira de terrenos paroquiais incultos e esgoto de pântanos, aplicação dos bens e edifícios paroquiais a fins diversos daqueles a que eram destinados; 10) Resolver sobre arrendamentos e suas condições; 11) Resolver sobre contratos para execução de obras, serviços e fornecimentos de interesse da paróquia; 12) Resolver sobre obras de construção, reparação e construção de propriedades paroquiais, e dos caminhos vicinais; 13) Resolver sobre pleitos a intentar e defender; 14) Resolver sobre acordos com particulares ou com outra corporação para a realização de melhoramentos de interesse paroquial; 15) Resolver sobre concessão de servidões em bens paroquiais; 16) Resolver sobre a nomeação suspensão e demissão dos empregados paroquiais; 17) Resolver sobre criação de empregos para os serviços paroquiais, sua dotação e extinção; 18) Resolver sobre lançamento de derramas; 19) Resolver sobre orçamentos, dotação dos serviços e fixação das despesas paroquiais; sobre empréstimos, sua dotação e encargos.No Código Administrativo de 1899 refere que “Os corpos administrativos continuam a ser a commissão districtal, a camara municipal e a junta de parochia” e que “Em cada freguesia haverá um conselho administrativo da fabrica da igreja paroquial, composto do parocho, que será o presidente, e de dois vogais effectivos e um dos substitutos pela junta de parochia, e os restantes pelo governador civil, sobre proposta do respetivo parocho, de entre os cidadãos elegiveis da circumscripção”.Como se vê, até à implantação da República em 1910, sucederam-se leis que, ora destituíam o pároco da função de Presidente da Junta de Paróquia, ora o consideravam de novo como Presidente nato da mesma Junta. Estas oscilações devem-se ao facto de a instituição “freguesia” não ter ainda uma identidade civil autónoma, em relação à sua raiz eclesiástica. Mesmo após a implantação da República em Portugal no ano de 1910, só muito progressivamente se foi assumindo a autonomia das freguesias, como entidades civis.Segundo o Código Administrativo de 1910 (tendo em conta os princípios estabelecidos pelo Código Administrativo aprovado pela Carta de Lei de 6 de Maio de 1878) “Os corpos administrativos são: no distrito a junta geral; no concelho a camara municipal; e na freguesia a junta de paróquia”.A lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, promulgada pelo Conselho da República, formado por Manuel de Arriaga, Afonso Costa e Rodrigo José Rodrigues como Ministro do Interior, entre outros, estabelece como corpo administrativo na paróquia civil a junta de paróquia civil e cujas competências se encontram plasmadas nos artigos 146º a 154º do Capitulo II. As Juntas de Paróquia Civil eram compostas por cinco membros, incluindo o presidente e o vice-presidente, eleitos na primeira sessão, e eram nomeados um secretário e um tesoureiro.É em 23 de Junho de 1916, pela Lei nº 621, que a “paróquia civil” passa definitivamente a designar-se “freguesia” e a “Junta de Paróquia Civil” adopta o nome “Junta de Freguesia”.No Código Administrativo de 1936 passa a constar a designação de freguesia que é definida como “agregado de família que dentro do território municipal, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios” e “cada freguesia forma uma pessoa moral de direito público. Define-se como órgãos da administração paroquial “as famílias representadas pelos seus chefes na forma estabelecida pela lei e a junta de freguesia”.Em cada freguesia constava um regedor, representante da autoridade municipal e diretamente dependente do Presidente da Câmara.Nas freguesias de 3ª ordem, não situadas em cidades ou vilas, as deliberações das juntas de freguesia, que não sejam por si executórias, carecem da aprovação de uma assembleia paroquial, composta pelo presidente e vogais da Junta de Freguesia e por todos os Chefes de Família com mais 40 anos. Por outro lado, estabelece que “a aprovação das deliberações das juntas de freguesia que não sejam por si executórias, compete, nas freguesias de 1ª ordem, ao conselho paroquial”, por sua vez, constituído por sete membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.Compete às Juntas de Freguesia, eleita trienalmente pelos chefes de família:1) Organizar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos chefes de família; 2) Organizar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos pobres e dos indigentes da freguesia; 3) Deliberar sobre o modo de fruição dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela; 4) Deliberar sobre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios paroquiais dispensáveis ao logradouro comum e próprios para cultura (…); 5) Deliberar sobre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruição ou aproveitamento dos baldios paroquiais (…); 6) Deliberar sobre a administração dos bens próprios da freguesia; 7) Deliberar sobre a plantação de matas, arvoredos e corte de lenhas nos terrenos paroquiais (…); 8) Deliberar sobre a fruição e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração; 9) Deliberar sobre a construção, conservação e reparação de fontes para o abastecimento dos moradores da freguesia; 10) Deliberar sobre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das câmaras municipais; 11) Deliberar sobre o estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios fora da sede do concelho; 12) Deliberar sobre a fundação e administração de instituições de utilidade paroquial, sua dotação e extinção, e auxílio às iniciativas particular; 13) Deliberar sobre a administração e conservação dos templos e objectos mobiliários que os guarnecem, quando não haja corporação fabriqueira legalmente constituída; 14) Deliberar sobre a passagem de atestados para que a lei lhes dê competência.Cabe ainda à junta de freguesia, entre outras, competências na área da assistência e beneficênciaNo Código Administrativo de 1940 a definição é a mesma. Na eleição da Junta de freguesia refere: eleitores elegíveis; recenseamento eleitoral; operações do recenseamento; apresentação de listas; eleição e assembleia ou secções de voto; votação e apuramento.Actualmente, o funcionamento das Juntas de Freguesia, como órgão executivo colegial, e na dependência da Assembleia de Freguesia como órgão deliberativo, rege-se pela legislação de 2002.Não dispomos de documentos sobre o funcionamento da Junta de Paróquia e/ou de Freguesia de Santa Maria de Rebordões.

Sistema de organização

Organizado por séries e ordenado cronologicamente dentro das mesmas.

Condições de acesso

Comunicável, sem restrições legais.

Condições de reprodução

A reprodução de documentos encontra-se sujeita a algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu estado de conservação, o fim a que se destina a reprodução.Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor.

Idioma e escrita

Português

Instrumentos de pesquisa

Disponível no Sítio Web e no Portal Português de Arquivos.