Cadeia de Ponte de Lima
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Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/MPTL/CDAPTL
Tipo de título
Atribuído
Título
Cadeia de Ponte de Lima
Datas de produção
1732-08-06
a
1913-12-31
Dimensão e suporte
4 u.i. (3 livros, 1 maço); 7,2 cm
Entidade detentora
Município de Ponte de Lima
Produtor
Cadeia de Ponte de Lima
História administrativa/biográfica/familiar
A primitiva cadeia de Ponte de Lima, designada como "Cadeia do Castelo" ou "Alcaidaria", funcionou num lugar próximo ao Paço do Visconde. Não resta memória da sua construção. Sabe-se apenas que o edifício foi mandado demolir pelo seu último proprietário, que o arrematou em praça.À teoria de alguns historiadores, como Miguel Roque dos Reys Lemos, que afirmam que D. Manuel I terá mandado construir uma alta torre acastelada, para aí se instalarem todos os presos da comarca de Entre Douro e Minho, contrapõe-se a intervenção arqueológica. Esta última, pressupõe que a Torre da Cadeia é uma construção coeva da muralha que, no séc. XVI, por ordem de D. Manuel I, sofreu profundas alterações, altura em que se alteou a estrutura e se rasgaram as janelas para a adaptação do edifício a cadeia. As obras, que estariam concluídas em 1511, foram assinaladas pela introdução do escudo e da esfera armilar de D. Manuel I, numa das paredes laterais.A partir do séc. XVII, funcionou como única prisão vila, após Viana ter passado a ser cabeça da correição e depois da primitiva cadeia do castelo ou da alcaidaria ter sido reduzida a ruínas, por desleixo dos Alcaides-Mores e por incúria do Senado. A Lei de 1 de Julho de 1867, que regulamenta a reforma penal e das prisões estipula que:“Haverá na cabeça de cada comarca uma cadeia para o fim indicado no artigo antecedente.§ 1.° A despesa necessária para acomodar a cadeia já existente ao sistema de prisão individual e de separação entre os presos, ou para construir outra de novo acomodada a esse sistema, será feita á custados concelhos de que se compuser a respectiva comarca. § 2.° Poderá por deliberação das juntas geraes respectivas dispensar-se a construção de cadeia especial nas comarcas que forem também capitais de distrito, devendo neste caso os réus da comarca cumprir a pena nas cadeias distritais, para cuja despesa extraordinária e ordinária contribuirão os concelhos que constituírem as mencionadas comarcas, na proporção do número de celas que naquelas cadeias lhes for especialmente destinado.Art. 54.° O cálculo e designação definitiva do número de celas que deve ter cada uma das cadeias comarcãs regular-se-á pelo que, na parte aplicável, se acha disposto nos artigos 43.°, 51.° e n.°1.° com respeito ás cadeias distritais e artigo 58.°§ 1.° Haverá em todas as cadeias comarcãs, que tiverem mais de trinta celas, uma capella para celebração dos actos religiosos. § 2.° Nas que tiverem menor número de celas deverá igualmente havê-la sempre que a sua construção e sustentação se não tornem excessivamente onerosas em atenção aos poucos recursos dos respectivos concelhos.Art. 55.° A despesa ordinária das cadeias comarcãs será feita á custa dos respectivos municípios, e é-lhe aplicável o que com respeito á das cadeias distritais fica determinado no artigo 48.° desta lei, § único. O que se acha disposto nos quatro primeiros números do artigo 49.° é lambem aplicável à receita das cadeias comarcãs, sendo o que faltar preenchido por uma contribuição paga pelos concelhos que com-, puserem a comarca.Art. 56.° É extensivo às cadeias comarcas o que fica disposto para as distritais nos artigos 43.°, 44.°e 45.°Art. 57.° Na capital de cada comarca é criada uma comissão administradora da cadeia comarcã.§ 1.° Esta comissão será composta:1.° Do presidente da câmara municipal, que será o presidente da comissão;2.° Do administrador do concelho;3.° Do provedor da misericórdia, havendo-a;4.° Do pároco da freguesia mais populosa da cabeça do concelho;5.° Do médico do partido da camara, ou não o tendo esta de outro medico que a mesma camara nomear, residente na cabeça do concelho;6.° De dois cidadãos nomeados de dois em dois anos pela camara municipal de entre os quarenta maiores contribuintes.§ 2.° Nas capitais de comarca que forem também capitais de distrito, em lugar do presidente da câmara será o vice-presidente que fará parte da comissão e a presidirá; em lugar do provedor da misericórdia será nomeado pela camara mais um cidadão d'entre os quarenta maiores contribuintes; e em lugar do pároco da freguesia mais populosa fará parte da comissão o pároco da que for segunda em população.§ 3.° Nas comarcas de Lisboa e Porto fará parte da comissão só o administrador do bairro mais populoso.Art. 58.É extensivo ás comissões administradoras das cadeias comarcãs, em tudo que lhes for aplicável, o que fica disposto no artigo 51 para as comissões administradoras das cadeias distritais."
Sistema de organização
Organizado por séries e ordenado cronologicamente dentro das mesmas.
Condições de acesso
Comunicável, sem restrições legais.
Idioma e escrita
Português
Instrumentos de pesquisa
A reprodução de documentos encontra-se sujeita a algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu estado de conservação, o fim a que se destina a reprodução.Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor.
Unidades de descrição relacionadas
SF - Comissão Administrativa da Cadeia Comarcã
Notas de publicação
Referência bibliográficaALMEIDA, Carlos A. Brochado (coord.) – Ponte de Lima: uma vila histórica do Minho. Ponte de Lima: Município de Ponte de Lina, 2007. p. 383. ISBN 978-972-8846-14-5.
Referência bibliográficaESTEVES, Alexandra – A Morada indesejada: os presos da cadeia de Ponte de Lima (1732-1739). Ponte de Lima: Liga dos Amigos do Hospital de Ponte de Lima, 2005. p. 32. ISBN 972-9060-91-6.
Referência bibliográficaESTEVES, Alexandra – Da caridade à filantropia: o auxílio aos presos pobres da cadeia de Ponte de Lima no século XIX. Estúdios Humanísticos: História. [s.l.]: Universidad de León. ISSN 1696-0300. Nº 7 (2008), p. 221-236.
Referência bibliográficaESTEVES, Alexandra – Entre o crime e a cadeia: violência e marginalidade no Alto Minho (1752-1870). Braga: [s.n.], 2010. 2 vols. Tese de doutoramento em História - Ramo do conhecimento em Idade Contemporânea apresentada na Universidade do Minho, sob orientação de Maria Marta Lobo de Araújo.
Referência bibliográficaLEMOS, Miguel Roque dos Reys - Anais Municipais de Ponte de Lima. Ponte de Lima: Câmara Municipal de Ponte de Lima, 1938.