A Comissão Administradora da Cadeia Comarcã foi criada pelo § 1º do artigo 57 da Lei de 1 de Julho de 1867, que regulamenta a reforma penal e das prisões:
"Art. 57.° Na capital de cada comarca é criada uma comissão administradora da cadeia comarcã.
§ 1.° Esta comissão será composta:
1.° Do presidente da câmara municipal, que será o presidente da comissão;
2.° Do administrador do concelho;
3.° Do provedor da misericórdia, havendo-a;
4.° Do pároco da freguesia mais populosa da cabeça do concelho."