Juízo dos Orfãos da Correlhã

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Juízo dos Orfãos da Correlhã

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MPTL/JOPTL16

Tipo de título

Atribuído

Título

Juízo dos Orfãos da Correlhã

Datas de produção

1762-12-18  a  1834-09-27 

Dimensão e suporte

1 caderno; papel

Entidade detentora

Município de Ponte de Lima

Produtor

Juízo dos Orfãos da Correlhã

História administrativa/biográfica/familiar

O cargo de juiz de fora e dos órfãos generalizou-se durante o reinado de D. Manuel I (1495 -1521), retirando aos juizes ordinários e tabeliães as funções que até então lhes competira no tocante à administração da justiça dos órfãos. Para o exercício das suas funções, era-lhes então exigido que fossem bacharéis em uma das faculdades jurídicas. Os Juizes de Fora eram, pois, letrados, por exame na Universidade de Coimbra, ao passo que aos Juizes Ordinários não era obrigatória para o exercício do cargo a posse destas habilitações. Estabelecido em todas as cidades, vilas e lugares do Reino com mais de 400 vizinhos, o juiz dos órfãos teve por missão principal prover às pessoas e bens dos órfãos residentes na área geográfica da sua competência. As suas atribuições estendiam-se ao domínio dos feitos cíveis movidos pelos órfãos sobre partilhas ou inventários, não estando, porém, até então, autorizados a intervir nos feitos crimes que eram da jurisdição dos juizes ordinários. No século XIX, o decreto de 18 de Maio de 1832 veio suprimir estes juízes, passando as suas atribuições, com excepção da parte contenciosa, para os juizes de paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família, encarregado de coadjuvar o juiz de paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente aos menores ausentes e aos órfãos. Na prática, e como se vê a partir da análise dos processos existentes no Arquivo Distrital, o Juíz de Fora podia ter alçada nos Órfãos, cível, crime e sisa. Com o decreto de 28 de Novembro de 1840, que promoveu a chamada Novíssima Reforma Judicial, os juizes de paz mantiveram as funções orfanológicas que a lei de 1832 lhes conferira. Porém, nos julgados de cabeça de comarca, a mesma lei atribuiu aquelas competências aos juizes de direito e, nos restantes julgados, aos juizes ordinários sobre a imediata fiscalização do juiz de direito. Os Curadores dos Órfãos passaram a ser agentes do Ministério Público junto dos Juizes de Direito. Com esta medida, procurava-se evitar que os mais poderosos manipulassem os juizes da terra, eleitos localmente entre os vizinhos para a aplicação da justiça na correspondente área jurisdicional da sua competência e com poderes para julgar em primeira instância. Os juizes de fora, que eram nomeados pelo rei para alguns concelhos, distinguiam-se também dos anteriores por serem pessoas estranhas à terra e, por isso, garantindo à partida maior imparcialidade e isenção na administração da justiça entre os povos. Investidos de autoridade, que lhes era conferida directamente pelo monarca, estes magistrados eram, todavia, pagos pelos concelhos da área jurisdicional da sua actividade.

Sistema de organização

Organizado por séries e ordenado cronologicamente dentro das mesmas.

Condições de acesso

Comunicável, sem restrições legais.

Condições de reprodução

A reprodução de documentos encontra-se sujeita a algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu estado de conservação, o fim a que se destina a reprodução.Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor.

Idioma e escrita

Português

Instrumentos de pesquisa

Disponível no Sítio Web e no Portal Português de Arquivos.

Notas de publicação

Referência bibliográficaOrdenações Manuelinas, ed. fac-similada, 5 vol, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984.
Referência bibliográficaTORRES, Ruy d' Abreu - Juizes de Fora, in "Dicionário de História de Portugal", vol III, Porto, Livraria Figueirinhas, 1989, p. 417-418