De acordo com o disposto no título 62 do livro primeiro das Ordenações Filipinas, os Provedores das Comarcas detinham funções de natureza administrativa e financeira, operando, a nível local, em áreas semelhantes às comarcas.
Para além da gestão dos bens, incluindo a execução dos testamentos e legados pios, das confrarias, capelas e estabelecimentos religiosos, prestavam idêntico serviço em relação ao património dos defuntos, ausentes, órfãos e cativos.
Tinham a seu cargo a cobrança dos rendimentos da Coroa, a colecta de impostos, como o subsídio literário, o real d' água e as terças dos concelhos, a vigilância e controlo das contas dos almoxarifados, bem como o julgamento da «apelação sobre as coimas» e outras causas relativas à Fazenda Real.
A nível central relacionavam-se, conforme a natureza dos assuntos a tratar, com o Desembargo do Paço, a Casa da Suplicação, o Concelho da Fazenda e a Mesa da Consciência e das Ordens.
As Provedorias das Comarcas viriam a ser abolidas em 1832, em virtude do decreto de 16 de Maio do mesmo ano, ficando as suas atribuições a competir aos antigos Provedores do concelho, sob a autoridade dos Prefeitos das Províncias.