Registos de autos de transgressão ou infração de carácter policial
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/MPTL/CMPTL35/C-D/006
Tipo de título
Controlado
Título
Registos de autos de transgressão ou infração de carácter policial
Datas de produção
1964-01-10
a
1986-12-30
Dimensão e suporte
u.i.
Produtor
Câmara Municipal de Ponte de Lima
Âmbito e conteúdo
Segundo o art. 635º Código Administrativo de 1936, os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, ou por agentes de polícia ou da guarda nacional republicana, e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara que , dentro de igual prazo, mandará avisar o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas até ao máximo de cinco.§ Se findo este prazo o pagamento não tiver sido ainda efetuado o chefe da secretaria fará intimar o transgressor e o funcionário que tiver autuado a transgressão para no dia que for designado assistirem, querendo, ao julgamento.Art. 636º O chefe da secretaria da câmara, ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos serão escritos com a maior concisão possível, proferirá a sentença fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão, fixando, no primeiro caso, a importância da multa e do imposto e designando a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.§ 1 A sentença será intimada ao autuante e ao transgressor no prazo de cinco dias, para, recorrerem, querendo§ 2 Se o prazo do recurso terminar sem que este tenha sido interposto ou sem que o transgressor tenha pago a importância em que houver sido condenado, o chefe da secretaria da câmara promovera a cobrança coerciva, nos termos do Código.Os autos levantados por transgressões ou infrações de caráter policial não dão lugar à formação de processo, mas estão sujeitos a registo em livro próprio.Durante 10 dias aguarda o auto, na secretaria, o seu pagamento pelo transgressor, que deve ser avisado para o efeito segundo o art. 167º do Código de Processo Penal.