Registos de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/MPTL/CMPTL35/C-D/005
Tipo de título
Controlado
Título
Registos de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936
Datas de produção
1937-01-09
a
1939-10-20
Dimensão e suporte
u.i.
Produtor
Câmara Municipal de Ponte de Lima
Âmbito e conteúdo
Registo de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936: Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes, a liquidação se não fizer nos prazos fixados nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos, manifestamente inexata, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário.§ o auto será lavrado perante duas testemunhas, mencionando-se nele o objeto da transgressão e as disposições legais ou regulamentares infringidas e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, se este, sendo o auto levantado na sua presença, o quiser e puder fazer, e pela entidade ou funcionário que efetuar a diligência.