Registos de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936

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Registos de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/MPTL/CMPTL35/C-D/005

Tipo de título

Controlado

Título

Registos de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936

Datas de produção

1937-01-09  a  1939-10-20 

Dimensão e suporte

u.i.

Extensões

2 Livros

Produtor

Câmara Municipal de Ponte de Lima

Âmbito e conteúdo

Registo de transgressão nos termos do art.º 634º do Código Administrativo de 1936: Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes, a liquidação se não fizer nos prazos fixados nas posturas ou regulamentos, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, venha a ser considerada, pelos mesmos motivos, manifestamente inexata, será levantado o competente auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário.§ o auto será lavrado perante duas testemunhas, mencionando-se nele o objeto da transgressão e as disposições legais ou regulamentares infringidas e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, se este, sendo o auto levantado na sua presença, o quiser e puder fazer, e pela entidade ou funcionário que efetuar a diligência.